Continuação da Lei Seca Interpretrando o Bafometro:
Na prática, é como se a lei, diante da negativa do motorista em se submeter ao exame, "presumisse" seu estado de embriaguez, mas apenas para fins de aplicação das penalidades e medidas estritamente administrativas (não criminais). As duas primeiras conseqüências da recusa em fazer o exame – (I)multa e (II)suspensão do direito de dirigir por 12 meses – são tratadas no CBT como penalidades, e, por tal natureza, dependem da instauração de um procedimento administrativo (arts. 280 e seguintes do CBT), no curso do qual o motorista pode se defender por escrito. Após apresentada a defesa, caso o órgão de trânsito, ao final, decida por efetivamente aplicar aquelas penalidades, o motorista pode ainda interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (art. 16 do CBT), como acontece hoje em dia com qualquer multa ou penalidade prevista na legislação de trânsito. As duas outras conseqüências – (I)apreensão da carteira e (II)retenção provisória do veículo – são medidas administrativas, e podem ser aplicadas de imediato pela autoridade de trânsito no próprio ato de abordagem do motorista. Em relação à retenção do veículo, é interessante notar que, para a liberação, basta que o condutor solicite a outra pessoa que dirija o automóvel em seu lugar. Pode ser um amigo que venha ao local a seu chamado ou até mesmo um carona que o esteja acompanhando no momento. A apreensão da carteira e a retenção do veículo são as únicas medidas a serem aplicadas de imediato ao motorista que se recusa a se submeter aos exames solicitados pela autoridade policial. Não cabe, pela simples recusa, a prisão do motorista. Note-se ainda que o motorista pode se recusar a se submeter a qualquer exame, seja o teste do bafômetro, seja qualquer outro procedimento previsto no artigo 277 do CBT, a exemplo de exames clínicos ou de sangue. Assim, caso o condutor do veículo se negue a participar de qualquer procedimento de avaliação de seu estado de embriaguez, sequer caberia a condução coercitiva do motorista à delegacia de polícia ou a outro local onde se poderia realizar um exame médico. Mas, que em qualquer caso de recusa, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas mencionadas acima. É apenas um princípio jurídico pacificamente aceito que "ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo" (tradução do brocardo latino "nemo tenetur se detegere"). Lido o princípio de outra forma, diz-se que ninguém pode ser constrangido a contribuir para a própria acusação. Assim, o agente de trânsito ou qualquer outra autoridade não podem forçar ninguém a fazer o teste do bafômetro nem a se submeter a nenhum outro procedimento que possa resultar em uma prova contrária a seus interesses. Considerando esse princípio, a lei, como visto, tratou de prever sanções (precisamente as referidas penalidades e medidas administrativas) para aquele que se recuse a fazer o teste, de modo a tornar "interessante" para o motorista tal opção – para não ser punido administrativamente, o motorista pode "arriscar" o exame. Mas, estando o condutor ciente de que pode ser punido administrativamente, a não submissão ao exame é, afinal, uma opção exclusivamente sua. As alternativas à sua frente, assim, são: (I)submeter-se ao exame e arriscar conseqüências penais mais gravosas, caso seja detectada uma concentração superior a 06 decigramas / 0,29 mg/L (miligrama de álcool) por litro de sangue; ou (II)não se submeter ao exame e sofrer as sanções administrativas previstas no art. 165 do CBT, a serem aplicadas de imediato (apreensão da habilitação e retenção provisória do veículo) e ao final de um processo administrativo regular (multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses).
É obvio que todas essas considerações, na prática, não valem para o motorista que não tem dúvidas quanto a seu estado de embriaguez. Aquele que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica provavelmente não terá nenhuma objeção quanto a se submeter a qualquer exame.
Por fim, é necessário destacar que, nos termos do §2º do art. 277, a infração de dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CBT) "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". Assim, o testemunho dos agentes ou o relato de um médico que esteja no ato da fiscalização de trânsito pode ser suficiente para a caracterização da infração, mas essa prova será apreciada no curso de um processo administrativo regular, na forma antes descrita. Lembre-se que, caso o suposto infrator se recuse ao teste do bafômetro (ou a qualquer outro procedimento mesmo que legal), esse motorista não poderá ser conduzido coercitivamente a qualquer outro local para realizar o exame (Visto que cessaria seu direito de ir e vir ainda sem a voz de prisão por Flagrante delito ou Mandado Judicial). Visto que outra forma não há de se conduzir alguém involuntariamente a um órgão coercitivo competente. Considerando a opção que o motorista tem de se recusar ao teste do bafômetro ou a qualquer outro exame (aceitando, com isso, a aplicação das sanções do artigo 165 do CBT), a única hipótese para que seja forçosamente levado a uma delegacia é o caso de ser preso em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante. Mas a prisão em flagrante por esse crime só pode ocorrer quando estiver claramente caracterizada a embriaguez do motorista, o que de regra resulta de um exame de alcoolemia positivo. Não sendo realizado esse exame, outra possibilidade é o caso de embriaguez patente, verificada no ato pelos agentes de trânsito ou por médicos em virtude de "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", conforme previsão do art. 277, §2º do CBT. Embora a lei, neste artigo 277, refira-se apenas à comprovação da infração administrativa do art. 165 do CBT, não há por que não aplicá-la também ao crime do artigo 306. O problema, entretanto, será uma questão de prova, a ser ponderada tanto pela autoridade responsável pela lavratura de um (eventual) auto de prisão em flagrante quanto pelo Ministério Público e pelo Judiciário, ao ensejo do processo penal a ser instaurado contra o motorista que for flagrado em (suposto) estado de embriaguez evidente.
É de se admitir, entretanto, a dificuldade prática da substituição de uma prova técnica (como o bafômetro) por outra prova, considerando a exigência "matemática", para a configuração do crime, de uma concentração igual ou superior a 06 decigramas / 0,29 mg/L miligrama (de álcool por litro de sangue).
Assim, a prisão em flagrante em caso de recusa do agente ao teste do bafômetro deve ocorrer apenas em casos de embriaguez evidente, que há de ser documentada pelo delegado de polícia no auto de prisão em flagrante, inclusive com testemunhas e com qualquer outra prova apta a demonstrar o fato. Se não se tratar de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que "prende" ou "conduz coercitivamente" o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa.
Na dúvida quanto a seu estado de embriaguez, o condutor não pode ser preso ou conduzido; pois caso assim se proceda, a prisão será ilegal e deve ser prontamente invalidada pelo Judiciário, submetendo-se os agentes responsáveis a um processo criminal por abuso de autoridade, além de outras sanções administrativas e cíveis indenizatórias cabíveis (Danos morais e materiais). No que diante de tanto risco recomendo o agente da lei só arriscar essa condução coercitiva para fins criminais, se o infrator estiver às quedas de bêbado.
Por isso esse poder de dedução individual é de cada agente da lei. Não se tratando de obediência a determinações superiores hierárquicas, visto que é o agente determinante quem responde por sua própria dedução do que venha a ser embriagues excessiva ou não no dirigir veiculo automotor.
Na duvida aplica-se somente as multas e não se conduz ninguém a Delegacia.
- Recapitulando a percepção de efeito alcoólico ou droga, excessivo ao dirigir veiculo automotor:
“Notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". Que leve a ultrapassar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas / 0,29 mg/L (miligrama), (ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência).
Não há o que temer se o agente da lei agir com responsabilidade, pois isso não é difícil de ser identificado quando há excesso exagerado de ingestão de álcool ou drogas - só não se admitindo a duvida, logo não podendo ser pequenas as percepções desses notórios sinais de embriaguez patente.
NESSE DIA NA ILHA DE SANTANA EU BEBI E MARGARIDA FOI QUEM DIRIGIU MUITO BEM POR SINAL:

Se depois de tudo isso explicado, ainda houver um policial com duvida na Festa de Santana deste ano 2009 em Caicó, pode matar que é peste - Heheheh... Brincadeira! Maiores duvidas aproveitem a preleção matinal antes de assumir-mos os serviços diários do 6º BPM de Caicó/RN, que será um prazer ensinar.
Escrito por Sgt. Milton - Colab.DRT/RN 742 às 16:19
[]
[envie esta mensagem]
[link]
|