Habilitado em Segurança Conveniente a Comunidade Internauta
   Neste ano 2009 a UERN disponibilizou 2.220 vagas - Mesma quantidade do ano passado.

O número de inscritos foi de 23.674, logo significa que 21.454 não conseguiram o que consegui – Também passei nesse Vestibular da UERN.

 

 

 A Fila Anda Cruzeta !!! Heheheh...

 

 

 

Tô me achando demaaais, tô pisando sem dóóó...

Desculpem extravasar tanta emoção, mesmo sendo o que todo estudante sente quando dessa forma se realiza.

Depois de tanta cachorrada política comigo em Cruzeta ou Diante de uma política podre nunca vista que envolveu / induziu poderosos e imbecilizou truculentos de quase todos os poderes públicos e partidários, agindo influenciados pela emoção a fim de prejudicar este chefe de segurança publica municipal local, que em oito anos só deu tudo de si para haver segurança numa cidade praticamente sem jeito, até deixando de crescer na profissão para ser útil àquela gente Cruzetense.

Terminei truculentamente impedido de continuar meus trabalhos por uma sociedade de metade da população medíocre politicamente e procurei no meu precioso tempo ocioso - quando naquela cidade nunca havia tempo pra quase nada alem de zelar pela ordem publica - na época com uma Autoridade que poucos policiais hoje têm.

Quer ver? Arrumem substituto a altura que quero ver !!!

O Estado tem bons profissionais na area de Segurança Pública, disponiveis para as cidades Polos e Capital, mas não disponiveis como fui besta de ser por oito longos anos, para cidade de pequeno porte do interior como Cruzeta.

E até reconheço. O Prefeito de Cruzeta tem uma postura de Prefeito tão futurista que irradia a cidade e a transforma em um território digno de grandezas que envolve a população numa perspectiva de futuro tão bom, que o tempo passa junto ao progresso da cidade crescente e aquele entusiasmo em inovar e construir, que nem se percebe o tempo passar.

Até que a dura concorrencia eleitoral desleal chega para destruir tudo e quando não mata aleija - mesmo sem se tratar de concorrente vencedor... Será prá isso a Democracia?

Logo passei no vestibular da UERN 2009 - O 1º vestibular que me apareceu depois que sai da Cruzeta.

Vou realizar o sonho de uma Universidade para aquilo que é Vocação tão almejada, pois já tenho uma formação que não era a da vocação principal. No que agora seguirei assim em passos largos a Deus querer.

Faltam apenas quatro anos para minha aposentadoria como Policial Militar deste Estado.

E com essa aposentadoria tão precoce, considerando que gosto do que faço e não sou ancião ainda, será através dessa Nova Formatura que exercerei função autônoma, pois o fim da formação universitária virá coincidir junto com a aposentadoria mencionada.

Não é o Maximo ???

Já que do contrario, como pessoa ainda ativa da policia, não poderia qualquer funcionário publico militar exercer função autônoma extra sua dedicação exclusiva na função policial militar.

Com certeza todo meu conhecimento adquirido nessa longa carreira profissional me transformará em um autônomo cheio de vontade e em tempo muito oportuno junto a essa aposentadoria tão próxima.

Dá pra - se achar a essa altura - dessa idade ter passado em mais um vestibular tão concorrido por jovens estudantes que não passaram.

Abaixo segue o que precisamos como aprovados fazer nesses dias com tanta pressa:

- Os candidatos convocados para o 1° semestre devem realizar suas matrículas nos dias 30 ou 31 de março. Já aqueles que entrarão na Universidade no 2° semestre devem se matricular nos dias 24 ou 25 de agosto.

Para efetuar o registro acadêmico é necessário levar 2 fotos 3x4 e apresentar o original e as cópias dos seguintes documentos:

• Histórico escolar do ensino médio;
• Certificado de conclusão do ensino médio;
• Título eleitoral e comprovante da última votação;
• Certidão de nascimento ou casamento;
• Comprovante de situação militar regular;
• Documento de Identidade Pessoal;
• e CPF.

- Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (84) 3315-2153.



Escrito por Sgt. Milton - Colab.DRT/RN 742 às 21:44
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   O Teste do Bafômetro e a Lei Seca - Aplicação da Lei e Conseqüências:

SE BEBER NÃO DIRIJA!

NÃO CORRA - NÃO MATE!!

NÃO MORRA !!!

 

A (lei n.º11.705/2008), alterou o Cód. Brasileiro de Trânsito (lei n.º 9.503/97). Sendo o mais polemico no que trata do exame de bafômetro (art. 277). Quando o motorista está obrigado a se submeter ao teste e, caso se recuse a fazê-lo, ainda assim poderá ser punido. É que razoável parcela da população, da imprensa e das próprias autoridades encarregadas de aplicar a lei, ao que parece, ainda não deram a devida atenção ou não compreenderam corretamente o alcance dessa nova previsão legal.

 

De início, é importante distinguir - o crime - de embriaguez ao volante - da - infração administrativa - de embriaguez ao volante.

 

O crime de embriaguez na condução de veículo automotor é previsto no art. 306 do CBT: "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas / 0,29 mg/L (miligramas) ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (Drogas). Onde a pena prevista para esse crime é de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (Crime afiançável ainda na Delegacia se não somado a algo mais grave).

 

Já a infração administrativa de embriaguez ao volante, na redação dada pela mesma lei nº. 11.705/08, é assim descrita: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Para tal infração de trânsito, considerada gravíssima, são cabíveis as penalidades de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além das medidas administrativas de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

 

Uma mesma conduta pode caracterizar tanto uma infração de trânsito quanto um crime de trânsito: – Basta que o motorista esteja embriagado com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas / 0,29 mg/L (miligrama), (ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência). Nesse caso, responderá tanto perante os órgãos de trânsito quanto perante a justiça criminal.

E apenas caso a concentração seja inferior a 06 decigramas / 0,29 mg/L (miligrama de álcool por litro de sangue), o motorista responderia ainda assim, mas apenas pela infração administrativa e nunca a criminal, felizmente por causa da tolerância zero da lei (Lei Seca).

 

Feita essa introdução, uma observação é necessária:

 

Ao contrário do que vem sido divulgado, o motorista pode se recusar, sim, a fazer o teste do bafômetro. A recusa a fazer o teste do bafômetro não é crime, nem dá prisão por desobediência, desacato ou resistência; não será desonra por impedir o policial de continuar com seu propósito legal... etc; pois essa recusa já vem permitida por lei (Pelo Contrario, é abuso de autoridade forçar ou não respeitar o momento da recusa), até devendo pelo policial ser explicado ao cidadão leigo esse direito.

 

E o que acontece com aquele que se recusa a fazer o teste?

 

A lei é clara (§3º do art. 277 e art. 165 do CBT): O motorista que se recusar a fazer o exame será punido com (I)multa e (II)suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além disso, no ato da fiscalização, a autoridade deverá realizar (III)a apreensão da carteira de habilitação e (IV)retenção do veículo, até que um condutor habilitado venha retirá-lo. As conseqüências previstas pela lei para quem se recusa a se submeter ao bafômetro são as mesmas previstas para aquele que é flagrado ao dirigir sob a influência de bebida alcoólica, infração (administrativa) de trânsito do artigo 165 do CTB.

 

IGUAIS PERANTE A LÊI DO BAFÔMETRO:



Escrito por Sgt. Milton - Colab.DRT/RN 742 às 16:22
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   Continuação da Lei Seca Interpretrando o Bafometro:

Na prática, é como se a lei, diante da negativa do motorista em se submeter ao exame, "presumisse" seu estado de embriaguez, mas apenas para fins de aplicação das penalidades e medidas estritamente administrativas (não criminais).

 

As duas primeiras conseqüências da recusa em fazer o exame – (I)multa e (II)suspensão do direito de dirigir por 12 meses – são tratadas no CBT como penalidades, e, por tal natureza, dependem da instauração de um procedimento administrativo (arts. 280 e seguintes do CBT), no curso do qual o motorista pode se defender por escrito. Após apresentada a defesa, caso o órgão de trânsito, ao final, decida por efetivamente aplicar aquelas penalidades, o motorista pode ainda interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (art. 16 do CBT), como acontece hoje em dia com qualquer multa ou penalidade prevista na legislação de trânsito.

As duas outras conseqüências – (I)apreensão da carteira e (II)retenção provisória do veículo – são medidas administrativas, e podem ser aplicadas de imediato pela autoridade de trânsito no próprio ato de abordagem do motorista.

Em relação à retenção do veículo, é interessante notar que, para a liberação, basta que o condutor solicite a outra pessoa que dirija o automóvel em seu lugar. Pode ser um amigo que venha ao local a seu chamado ou até mesmo um carona que o esteja acompanhando no momento.

A apreensão da carteira e a retenção do veículo são as únicas medidas a serem aplicadas de imediato ao motorista que se recusa a se submeter aos exames solicitados pela autoridade policial.

Não cabe, pela simples recusa, a prisão do motorista. Note-se ainda que o motorista pode se recusar a se submeter a qualquer exame, seja o teste do bafômetro, seja qualquer outro procedimento previsto no artigo 277 do CBT, a exemplo de exames clínicos ou de sangue. Assim, caso o condutor do veículo se negue a participar de qualquer procedimento de avaliação de seu estado de embriaguez, sequer caberia a condução coercitiva do motorista à delegacia de polícia ou a outro local onde se poderia realizar um exame médico. Mas, que em qualquer caso de recusa, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas mencionadas acima.

É apenas um princípio jurídico pacificamente aceito que "ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo" (tradução do brocardo latino "nemo tenetur se detegere"). Lido o princípio de outra forma, diz-se que ninguém pode ser constrangido a contribuir para a própria acusação. Assim, o agente de trânsito ou qualquer outra autoridade não podem forçar ninguém a fazer o teste do bafômetro nem a se submeter a nenhum outro procedimento que possa resultar em uma prova contrária a seus interesses. Considerando esse princípio, a lei, como visto, tratou de prever sanções (precisamente as referidas penalidades e medidas administrativas) para aquele que se recuse a fazer o teste, de modo a tornar "interessante" para o motorista tal opção – para não ser punido administrativamente, o motorista pode "arriscar" o exame. Mas, estando o condutor ciente de que pode ser punido administrativamente, a não submissão ao exame é, afinal, uma opção exclusivamente sua.

As alternativas à sua frente, assim, são: (I)submeter-se ao exame e arriscar conseqüências penais mais gravosas, caso seja detectada uma concentração superior a 06 decigramas / 0,29 mg/L (miligrama de álcool) por litro de sangue; ou (II)não se submeter ao exame e sofrer as sanções administrativas previstas no art. 165 do CBT, a serem aplicadas de imediato (apreensão da habilitação e retenção provisória do veículo) e ao final de um processo administrativo regular (multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses).  

É obvio que todas essas considerações, na prática, não valem para o motorista que não tem dúvidas quanto a seu estado de embriaguez. Aquele que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica provavelmente não terá nenhuma objeção quanto a se submeter a qualquer exame.

Por fim, é necessário destacar que, nos termos do §2º do art. 277, a infração de dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CBT) "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". Assim, o testemunho dos agentes ou o relato de um médico que esteja no ato da fiscalização de trânsito pode ser suficiente para a caracterização da infração, mas essa prova será apreciada no curso de um processo administrativo regular, na forma antes descrita.

 

Lembre-se que, caso o suposto infrator se recuse ao teste do bafômetro (ou a qualquer outro procedimento mesmo que legal), esse motorista não poderá ser conduzido coercitivamente a qualquer outro local para realizar o exame (Visto que cessaria seu direito de ir e vir ainda sem a voz de prisão por Flagrante delito ou Mandado Judicial). Visto que outra forma não há de se conduzir alguém involuntariamente a um órgão coercitivo competente.

Considerando a opção que o motorista tem de se recusar ao teste do bafômetro ou a qualquer outro exame (aceitando, com isso, a aplicação das sanções do artigo 165 do CBT), a única hipótese para que seja forçosamente levado a uma delegacia é o caso de ser preso em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante.

Mas a prisão em flagrante por esse crime só pode ocorrer quando estiver claramente caracterizada a embriaguez do motorista, o que de regra resulta de um exame de alcoolemia positivo. Não sendo realizado esse exame, outra possibilidade é o caso de embriaguez patente, verificada no ato pelos agentes de trânsito ou por médicos em virtude de "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", conforme previsão do art. 277, §2º do CBT. Embora a lei, neste artigo 277, refira-se apenas à comprovação da infração administrativa do art. 165 do CBT, não há por que não aplicá-la também ao crime do artigo 306. O problema, entretanto, será uma questão de prova, a ser ponderada tanto pela autoridade responsável pela lavratura de um (eventual) auto de prisão em flagrante quanto pelo Ministério Público e pelo Judiciário, ao ensejo do processo penal a ser instaurado contra o motorista que for flagrado em (suposto) estado de embriaguez evidente.

É de se admitir, entretanto, a dificuldade prática da substituição de uma prova técnica (como o bafômetro) por outra prova, considerando a exigência "matemática", para a configuração do crime, de uma concentração igual ou superior a 06 decigramas / 0,29 mg/L miligrama (de álcool por litro de sangue).

Assim, a prisão em flagrante em caso de recusa do agente ao teste do bafômetro deve ocorrer apenas em casos de embriaguez evidente, que há de ser documentada pelo delegado de polícia no auto de prisão em flagrante, inclusive com testemunhas e com qualquer outra prova apta a demonstrar o fato.

Se não se tratar de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que "prende" ou "conduz coercitivamente" o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa.

Na dúvida quanto a seu estado de embriaguez, o condutor não pode ser preso ou conduzido; pois caso assim se proceda, a prisão será ilegal e deve ser prontamente invalidada pelo Judiciário, submetendo-se os agentes responsáveis a um processo criminal por abuso de autoridade, além de outras sanções administrativas e cíveis indenizatórias cabíveis (Danos morais e materiais). No que diante de tanto risco recomendo o agente da lei só arriscar essa condução coercitiva para fins criminais, se o infrator estiver às quedas de bêbado.

Por isso esse poder de dedução individual é de cada agente da lei. Não se tratando de obediência a determinações superiores hierárquicas, visto que é o agente determinante quem responde por sua própria dedução do que venha a ser embriagues excessiva ou não no dirigir veiculo automotor.

Na duvida aplica-se somente as multas e não se conduz ninguém a Delegacia.

- Recapitulando a percepção de efeito alcoólico ou droga, excessivo ao dirigir veiculo automotor:

  

“Notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". Que leve a ultrapassar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas / 0,29 mg/L (miligrama), (ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência).

 Não há o que temer se o agente da lei agir com responsabilidade, pois isso não é difícil de ser identificado quando há excesso exagerado de ingestão de álcool ou drogas - só não se admitindo a duvida, logo não podendo ser pequenas as percepções desses notórios sinais de embriaguez patente.

 

NESSE DIA NA ILHA DE SANTANA EU BEBI E MARGARIDA FOI QUEM DIRIGIU MUITO BEM POR SINAL:

 

Se depois de tudo isso explicado, ainda houver um policial com duvida na Festa de Santana deste ano 2009 em Caicó, pode matar que é peste - Heheheh... Brincadeira! Maiores duvidas aproveitem a preleção matinal antes de assumir-mos os serviços diários do 6º BPM de Caicó/RN, que será um prazer ensinar.



Escrito por Sgt. Milton - Colab.DRT/RN 742 às 16:19
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